STJ REsp 2159623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo inte rno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA DE PINHO PINA contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 439/442). Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável o disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte, porquanto o acórdão proferido na origem teria afirmado que a dependência da recorrente em relação ao de cujus seria presumida. Aduziu, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a invalidez anterior ao óbito seria suficiente à concessão do benefício, como se lê (e-STJ fls. 452/453): Não se aplica à espécie a Súmula 7 porque a recorrente não busca rediscutir matéria de fato quanto a dependência econômica da filha do segurado pois, na verdade, o acórdão da Corte Regional firmou que a dependência econômica in casu é presumida, não havendo insurgência alguma das partes a respeito. Transcreve-se, por pertinente, enxerto do voto condutor do julgado em que expressamente se reconhece na hipótese dos autos indiscutível a invalidez total da agravante e consequente dependência econômica em relação ao segurado: ".. Consoante prova pericial, a autora é portadora de sequelas de mielomeningocele que a deixaram paraplégica desde o nascimento, id 39704991. No caso concreto, a autora atingiu 5.475 pontos, consoante laudos médico e funcional (id"s 39704991 e 43141146), restando caracterizada a deficiência em grau grave." (Negritei). .. Esse entendimento encontra suporte no artigo 16, § 4º da Lei 8.212/91, segundo o qual o direito do filho inválido é presumida independe de prova, desde que comprovada a condição de segurado do pai/mãe falecidos. O Tribunal a quo, entretanto sustenta que o artigo acima citado, não tem a extensão que lhe pretende conceder a agravante, uma vez que a contribuição do segurado a filha era esporádica, não se reportando à não observância do critério da invalidez da Agravante devidamente comprovada nos autos. A r. decisão ora agravada, em que pese negar seguimento ao pleito corrobora a tese defendida pela Agravante, nas razões do recurso especial ao reconhecer taxativamente que: ".. Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III, c. c § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devido ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que a invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.." (Grifos no original). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo inte rno desprovido.