Decisão · STJ

STJ AREsp 2685883

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO STÁBILE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial por ele interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em lide na qual contende com HIDROVALE POÇOS ARTERSIANOS LTDA. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 382/383), concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial intentado pelo ora agravante em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF, visto que deficiente a fundamentação de seu recurso pelo fato de ter ele deixado de "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo". Restou consignado, ainda, que "a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 382). À referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (e-STJ fls. 385/393), sendo estes rejeitados por decisão unipessoal do Ministro Presidente (e-STJ fls. 401/403). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 407/413), o ora agravante se limita a afirmar que, desde o trânsito em julgado da sentença proferida em seu desfavor nos autos de ação de cobrança promovida pela ora agravada até a presente data decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que o exequente tenha promovido a constrição de quaisquer de seus bens. Nesse cenário, afirma que a pretensão executiva teria sido atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Regularmente intimada, a ora agravada - HIDROVALE POÇOS ARTERSIANOS LTDA. - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente agravo interno (e-STJ fl. 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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