Decisão · STJ

STJ CC 205804

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas -- SJ/RS para o julgamento da causa. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que "os medicamentos oncológicos se sujeitam à lógica de incorporados e não incorporados igual aos demais fármacos, apenas a dispensação, competência de análise de incorporação e processo de aquisição é diferente dos demais fármacos da política farmacêutica porque eles pertencem à política de atenção especializada" (e-STJ fl. 143). Afirma, ainda, que "n ão adquire fármaco; por essa razão, não havendo um ente federativo responsável pela aquisição direta do medicamento, a lide deve ser direcionada ao réu que o autor escolheu" (e-STJ fl. 144). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Estadual. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 151/158. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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