STJ REsp 2122335
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 461/467, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso quanto a questões relevantes para o julgamento da demanda, "especialmente que apenas a categoria de classistas remuneradas por proventos e pensões era objeto da demanda coletiva, limitadas as diferenças remuneratórias aos inativos e pensionistas., não ter enfrentado este tema" (e-STJ fl. 475). Defende, ainda, que "a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81" (e-STJ fl. 477) Impugnação às e-STJ fls.483/491. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo desprovido.