STJ AREsp 1513556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento fixado no julgamento do Tema 1.076/STJ, salvo hipóteses em que deve ocorrer o arbitramento por equidade (§ 8º), que não é o caso dos autos, "é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Hipótese em que não é parte a Fazenda Pública, devendo-se observar os referenciais mínimo e máximo previstos no § 2º, do art. 85 - dez e vinte por cento -sobre o valor da condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP da decisão por mim proferida às fls. 391/394. A parte agravante alega que do recurso especial da parte adversa não se poderia ter conhecido, por suposta incidência da Súmula 7/STJ, bem como ser indevida a majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação às fls. 410/412. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento fixado no julgamento do Tema 1.076/STJ, salvo hipóteses em que deve ocorrer o arbitramento por equidade (§ 8º), que não é o caso dos autos, "é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Hipótese em que não é parte a Fazenda Pública, devendo-se observar os referenciais mínimo e máximo previstos no § 2º, do art. 85 - dez e vinte por cento -sobre o valor da condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.