Decisão · STJ

STJ REsp 2152229

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-01-25publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR AFERIÇÃO DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma do § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), adicionado pela Lei 14.112/2020, deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de minha relatoria de fls. 391/399. A parte recorrente alega que, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, os atos executivos devem ser previamente submetidos ao crivo do Juízo da recuperação judicial, objetivando evitar que os atos de constrição e de alienação tendentes à satisfação do suposto crédito tributário não prejudiquem o plano de recuperação. Indica julgados nos quais o juízo em que se processa a recuperação judicial foi declarado competente para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação judicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 428). Por petição de fls. 446/483, JATOBA S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL noticiou que, em 24/9/2024, foi publicada decisão decretando sua falência nos autos da ação em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP, razão pela qual requereu a habilitação da representante da massa falida e a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Intimado, o ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou pelo deferimento da habilitação do representante da massa falida, opondo-se, todavia, à suspensão da execução fiscal (fls. 492/493). À fl. 495, o pedido de habilitação do representante da massa falida foi deferido, nos termos do art. 22, III, c da Lei 11.101/2005. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR AFERIÇÃO DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma do § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), adicionado pela Lei 14.112/2020, deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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