Decisão · STJ

STJ AREsp 2632532

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO. MULTA. ART.1.021, § § 4º E 5º DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação, no sentido de que, com exceção exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC. 2. O não conhecimento do recurso impede a análise das questões de mérito alegadas em suas razões. 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida. 4. Não tendo sido verificado, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FH 60 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do recurso recurso especial em virtude da ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.160/16207), a agravante argumenta que , "o depósito prévio da multa arbitrada pela Corte Regional, não é condição ao conhecimento do Recurso Especial interposto pela agravante, uma vez que estamos diante de outra fase processual" (e-STJ fl. 1.161). Nesse contexto, afirma que não há como "condicionar ao conhecimento do recurso especial o recolhimento da multa arbitrada pela Corte Regional, mesmo porque o presente recurso impugna a ausência dos pressupostos para arbitramento da multa" (e-STJ fl. 1.163). Além disso, repisa as razões do especial, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 1.211/1.216), pleiteando a majoração dos honorários recursais, além da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO. MULTA. ART.1.021, § § 4º E 5º DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação, no sentido de que, com exceção exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC. 2. O não conhecimento do recurso impede a análise das questões de mérito alegadas em suas razões. 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida. 4. Não tendo sido verificado, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido.
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