STJ AREsp 2220562
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ESTATUTO DA TERRA. PRODUTOR RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS HENRIQUE APRIGIO RAMOS contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.014/1.017). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram assim decididas: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e ao dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.021/1.027), o agravante reitera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional do tribunal estadual, pois não houve enfrentamento das provas que apresentou demonstrando que a agravada não seria produtora rural, visto não residir no imóvel e ser servidora pública. Além disso, é o seu marido quem cuida da produção realizada no imóvel em litígio. Aduz que foi desconsiderado que o Estatuto da Terra visa proteger o trabalhador rural que trabalha diretamente com a terra, não sendo este o caso dos autos. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, é no sentido de que "(..) a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra são exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo" (e-STJ fl. 1.026). Ao final, requer o provimento do recurso para que os autos sejam devolvidos ao tribunal local. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.032/1.041, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ESTATUTO DA TERRA. PRODUTOR RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.