STJ REsp 2190093
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A declaração de suspeição por motivo superveniente, pelo magistrado, não tem efeitos retroativos e, portanto, não macula de nulidade os atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Precedentes. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais ou que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Não é possível a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA COSTA JORDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: LEI DE INCORPORAÇÕES. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA COM ALTERAÇÃO DO PROJETO. OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREENDIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: Aduz a Construtora que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em virtude de sua atuação ter se limitado a executar as obras da construção do empreendimento, na modalidade construção por administração (ou "preço de custo"), nos termos da Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). 2. Na hipótese de construção por administração - como é o caso ora analisado - o condomínio, e não a construtora contratada para a edificação - é parte legítima para devolução/reembolso de valores pagos, de modo que a legitimidade da construtora nessa circunstância somente persiste caso evidenciado que a incorporação não se deu em regime de construção por administração. Precedentes STJ. 3. Sendo assim, acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva para reconhecer a ilegitimidade da GB Gabriel Bacelar Construções S. A. quanto aos pedidos de devolução da taxa extra e devolução de valores pagos a título de INCC, porquanto pagos em proveito do condomínio. 4. Mérito: Embora alegue a autora/apelante que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie tendo em vista que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda, esta, de fato, aderiu ao condomínio de construção por administração do Edifício Saint Gerard em 05/10/2009, bem como firmou termo aditivo ao primeiro pacto em 30/01/2012. 5. Da leitura das atas de Assembleias Gerais é possível verificar que as decisões relativas à construção foram decididas mediante aprovação por maioria dos aderentes ao contrato, não se tratando de imposições da construtora como defende a autora/apelante. 6. É assente na jurisprudência dominante que o CDC não é aplicável à espécie, haja vista a ausência dos elementos caracterizadores da relação de consumo, encontrando a relação jurídica regramento próprio na Lei nº 4.591/64. Nesse ser assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 7. Pleiteia a autora/apelante a condenação da demandada/apelada ao pagamento correspondente à inversão da multa penal por descumprimento contratual, aduzindo que a ré/apelada tinha conhecimento do procedimento de tombamento da Praça Euclides da Cunha, no entorno da edificação, contudo omitiu tal informação no momento da contratação. 8. Pugna a ré/apelante pela reforma total da sentença, a fim de que afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Em que pese a reprovável conduta da demandada em omitir da autora o trâmite do procedimento de tombamento da praça com possível repercussão no empreendimento, a conduta da autora não evidencia que teria agido de outro modo caso tivesse ciência antes da formalização do pacto. 10. Isso porque quando instada a manifestar interesse em permanecer no empreendimento com o novo projeto (torre de 15 andares em substituição à de 30 andares), a autora optou - com a maioria de 30 votos a 4 - por permanecer no empreendimento, conforme faz prova a Ata de Assembleia, quando lhe foi facultada a oportunidade de se retirar tendo restituídos os valores pagos até então devidamente atualizados. 11. A autora, podia, sim, ter desistido da participação do empreendimento, todavia não o fez, por ter lhe parecido mais vantajoso permanecer. E, efetivamente, a Escritura Pública de Compra e Venda dá conta de que o imóvel em tela foi vendido pelo valor de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais), apresentando considerável retorno sobre os pagamentos realizados pela autora, da ordem de R$ 679.243,42 (seiscentos e setenta e nove mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). 12. É assente na doutrina e jurisprudência a necessidade de vedação ao comportamento contraditório do contratante e a primazia da tutela da confiança, que tem como paradigma a ética do contratante e presunção de que as escolhas realizadas e o negócio entabulado, era, de fato, querido e as contraprestações serão obedecidas. Assim, o venire contra factum proprium configura um abuso de direito por violação à boa-fé objetiva e à tutela da confiança, que deve ser repelido em nosso ordenamento jurídico, em primazia à livre iniciativa das partes e à confiança dos institutos. 13. Nessa esteira, não há que se falar em lucros cessantes por atraso na entrega, tendo em vista que houve contratação expressa de novo prazo para entrega da obra (setembro de 2015) à qual a autora/recorrente anuiu, de modo que a obra foi concluída em agosto de 2015. 14. Ausente descumprimento contratual da demandada a ensejar a inversão de multa pleiteada pela autora/recorrente. 15. Não configurado dano moral na hipótese. Isso porque para configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a concomitância de ato ilícito, nexo causal e dano. Embora seja inegável que a autora/apelante teve frustrada a expectativa relativamente à aquisição do imóvel originalmente projetado, os fatos narrados foram incapazes de abalar-lhe o equilíbrio psicológico, de modo que não se vislumbra sofrimento psíquico intenso a ensejar o dever de indenizar. 16. Ora, a autora/apelante, ciente da necessidade de alteração do projeto, anuiu com o novo projeto - quando poderia ter solicitado a restituição do montante pago devidamente atualizado - e permaneceu investindo no empreendimento até o final da obra, com a entrega das chaves, colhendo os frutos do investimento - como se observa da mencionada escritura pública de compra e venda do imóvel, a qual indica o pagamento de montante correspondente a quase o dobro do valor investido. 17. Reconhecida parcialmente a ilegitimidade passiva. Apelo da autora/apelante a que se nega provimento. Apelo da ré/apelante a que se dá provimento. Unanimidade." (e-STJ fls. 616/619). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 759/764). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 1º, 145, I, II, III e IV, 146, §7º, 489, §1º, I, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 28, 32, 55 e 66, I, da Lei nº 4.591/1964; 2º, § único, 3º, §§ 1º, 2º e 4º, 6º, III e VI, 39, IV e V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 10 da Lei nº 1.521/1951; 157, 186, 422 e 927 do Código Civil. Sustenta que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, além de não ter fundamentado adequadamente o acórdão recorrido; ii) o julgamento foi contaminado pelo magistrado que, logo em seguida, teria se declarado suspeito; iii) o acolhimento parcial da ilegitimidade passiva da construtora não se justifica na hipótese; iv) ocorreu a coisa julgada em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a matéria não foi devolvida em grau de apelação; v) o empreendimento não teria sido construído sob o regime de administração; vi) o registro do memorial de incorporação na matrícula do imóvel no cartório de imóveis é obrigatório; vii) a parte recorrida agiu de má-fé ao colocar à venda unidades imobiliárias ciente de que havia entrave (tombamento de praça pública) que impediria a expedição da licença para construção, e viii) o prejuízo emocional e financeiro provocado pela conduta da parte recorrida, assim como a lesão ventilada, é evidente. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 871/890), o recurso especial foi admitido por força da decisão de e-STJ fls. 984/986, que deu provimento ao AREsp nº 2.149.972/PE para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A declaração de suspeição por motivo superveniente, pelo magistrado, não tem efeitos retroativos e, portanto, não macula de nulidade os atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Precedentes. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais ou que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Não é possível a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.