Decisão · STJ

STJ AREsp 2667787

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONCESSIONÁRIA ROTA 116 S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a indevida indicação de violação de dispositivos constitucionais, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 7 e 211 do STJ. Após apontar a "evidente violação" do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 para afastar a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido em rodovia, a parte agravante alega, em síntese, que esta Corte admite mitigar o emprego do óbice da Súmula 7 do STJ quando o valor da indenização é fixado de modo exorbitante, a fim de possibilitar a revisão do quantum. Também sustenta que "os valores indenizatórios devem ser reduzidos para respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto no art. 944 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.435). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.442/1.475. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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