STJ CC 195459
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência proposto pelo ESPÓLIO DE HERBERT ERNST WEPFER (ESPÓLIO) apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, Inventário nº 0704758-93.2013.8.02.0001 (JUÍZO DO INVENTÁRIO), o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer nº 1103910-56.2019.8.26.0100 e Embargos nº 1017250-25.2020.8.26.0100 (JUÍZO DA EXECUÇÃO), o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Ação de Cessão de Direitos nº 0087838-41. 2001. 8. 26. 0100 (JUÍZO DA CESSÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, Processo nº 1109109- 93.2018.8.26.0100 (JUÍZO CÍVEL). Para tanto, esclareceu que o objeto litigioso comum em todos os processos em trâmite perante os juízos suscitados é um imóvel deixado por HERBERT ERNST WEPFER, no qual disputam parte da propriedade MARIA DO SOCORRO FERREIRA (MARIA DO SOCORRO), ex-esposa, e TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER (TEREZA), viúva. Noticiou que o bem foi alienado e o valor arrecadado se encontra depositado perante o JUÍZO DA CESSÃO, em que MARIA seria beneficiária. Porém, TEREZA também teria direito sobre o imóvel, tal como acordo homologado no JUÍZO DO INVENTÁRIO. Vislumbrou haver conflito de competência entre os juízos suscitados no que se refere ao imóvel. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, porém, invocando o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, foi determinado que o valor arrecadado decorrente da alienação do imóvel objeto dos litígios não fosse levantado até a apreciação do mérito do presente conflito (e-STJ, fls. 748/750). Solicitadas informações foram elas prestadas às e-STJ, fls. 756/760, 761/766, 794/798, 803/816 e 840/842. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do conflito e, na parte conhecida, pela declaração da competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP, para dar prosseguimento ao acordo firmado perante este juízo (e-STJ, fls. 845/851). O conflito não foi conhecido em razão (1) da ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados, uma vez que as partes firmaram acordo quanto a divisão do resultado da venda do bem litigioso e, no caso de descumprimento, caberá aos envolvidos manejar as medidas ou recursos cabíveis nos respectivos juízos; e (2) da impossibilidade de utilizar o conflito e competência como sucedâneo recursal (e-STJ, fls. 853/859). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 895/899). Nesta oportunidade, o ESPÓLIO interpôs agravo interno reiterando as razões iniciais de que o conflito positivo de competência ficou configurado entre as Comarcas de São Paulo/SP e Maceió/AL, diante das decisões conflitantes e contraditórias, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 21ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maceió/AL diante da declaração de nulidade da escritura fraudada (e-STJ, fls. 903/921). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 924/935. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido.