Decisão · STJ

STJ REsp 2158588

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-05-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE NÃO FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO FUNRURAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial foi admitido quanto às teses não consagradas no Tema 669/STF, não havendo violação alguma à coisa julgada e ao princípio da devolutividade. 2. O ponto central da controvérsia, não dirimido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é a legalidade da incidência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) na entrega dos produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (afronta ao art. 79 da Lei 5.764/1971). Essa questão não foi abordada pelo STF nem no Tema 669 nem no RE 598.085 (Tema 177). 3. Esta Corte já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.019/1.024. A parte recorrente alega que a decisão agravada (fls. 1.032/1.033): Considerou como acórdão recorrido aquele proferido antes do juízo de retratação, exercido por força do art. 1.030 do CPC, cuja ementa consta da fl. 755 e-STJ e não das fls. 429/431 citado na decisão agravada; Violou a coisa julgada e o princípio da devolutividade, considerando que o recurso especial da parte contribuinte não foi admitido quanto ao mérito, e não houve agravo, restando preclusa a matéria; Usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal para decidir a matéria constitucional, cerne do acórdão recorrido que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, aplicou o Tema com n. 669/STF; Desrespeitou os reiterados precedentes desse Superior Tribunal de Justiça no sentido que é legítima a retenção e o recolhimento do FUNRURAL pelas cooperativa, que na qualidade de responsável tributário, somente possui legitimidade para pleitear em nome próprio a repetição de indébito, se comprovar que pagou o tributo ou que está autorizado a receber a respectiva restituição por terceiro a quem foi transferido o encargo de pagar o tributo, conforme previsto no art. 166 do CTN; Violou os arts. 146, "c" e 195 da CF, divergindo frontalmente do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 598.085. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.048/1.050). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE NÃO FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO FUNRURAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial foi admitido quanto às teses não consagradas no Tema 669/STF, não havendo violação alguma à coisa julgada e ao princípio da devolutividade. 2. O ponto central da controvérsia, não dirimido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é a legalidade da incidência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) na entrega dos produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (afronta ao art. 79 da Lei 5.764/1971). Essa questão não foi abordada pelo STF nem no Tema 669 nem no RE 598.085 (Tema 177). 3. Esta Corte já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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