STJ AREsp 2570049
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente recurso, a parte agravante repisa os argumentos expendidos no recurso especial, alegando que "não deduziu o pedido de exclusão dos juros compensatórios com base em alegações genéricas" e, apesar de ter demonstrado que "à época da expropriação não havia produtividade no imóvel e que os índices de produtividade eram iguais a zero, não houve emissão de juízo de valor acerca dos documentos produzidos pela autarquia", sendo, portanto, contrariados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em face da negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1082/1083). Sustenta, ainda, que não objetiva o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, do art. 12 da Lei n. 8.629/1993 e do art. 12, § 2º, da LC n. 76/1993, a fim de que seja observado o princípio da justa indenização, além de afirmar que impugnou corretamente os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.094/1.097. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.