STJ AREsp 2757729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, de fls. 327/328, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 327/328). A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 332/345), sustenta, em síntese, que, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice previsto na Súmula 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 348/356. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.