STJ AREsp 1807297
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. URGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de reembolso dos valores gastos com a realização de tratamento de urgência em hospital não credenciado ao plano de saúde. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o plano de saúde deverá efetuar o reembolso das despesas médicas. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do tratamento e da impossibilidade de utilização dos serviços credenciados pela operadora de saúde demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. É impossível a análise da tese relacionada com os honorários advocatícios, por ter sido alegada apenas nas razões do regimental, tratando-se de evidente inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 568/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões, a agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, com o reconhecimento da impossibilidade de reembolso do tratamento médico do recorrido, realizado fora da rede credenciada. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido. Pleiteia a reforma dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.122/2.135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. URGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de reembolso dos valores gastos com a realização de tratamento de urgência em hospital não credenciado ao plano de saúde. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o plano de saúde deverá efetuar o reembolso das despesas médicas. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do tratamento e da impossibilidade de utilização dos serviços credenciados pela operadora de saúde demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. É impossível a análise da tese relacionada com os honorários advocatícios, por ter sido alegada apenas nas razões do regimental, tratando-se de evidente inovação recursal. 5. Agravo interno não provido.