STJ AREsp 2252476
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 2. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal despr ovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 3. Consoante o decidido pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa". 4. A falta de prequestionamento da matéria relacionadas com o dispositivo legal apontado pela parte recorrente como malferido (no caso, o art. 85, § 11, do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOSAT BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES DE CARGA contra a decisão de e-STJ fls. 975/981, que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 558/562), concluiu-se: (i) pela incidência, na espécie, dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ ao conhecimento do apelo nobre; (ii) pela deficiência da fundamentação recursal no tocante à alegação recursal de ofensa ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 284/STF); (iii) pela não configuração da apontada violação dos arts. 85, §§ 2º, e 86 do Código de Processo Civil, e (iv) pela ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no § 11º do art. 85 do CPC (majoração da verba honorária a título de honorários recursais). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 985/994), a ora agravante sustenta que sua própria peça de recurso especial (e-STJ fls. 838/861) cuidou de demonstrar a ocorrência da violação de todos os dispositivos legais apontados, bem como a ausência de necessidade de revolvimento de questões fático-probatórias. Aduz que o art. 85, § 11, do CPC, diferentemente do que decidido, foi devidamente prequestionado, pois submetido ao exame da Corte local pela oposição de aclaratórios com pedido expresso para que fosse sanada a omissão a seu respeito. Insiste na alegação de que "..o r. acórdão recorrido fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação e, rateou entre as partes do processo na proporção de 50% para cada uma delas. Ou seja, verdadeiramente, a verba honorária nesta demanda foi fixada no importe de 5% do valor da condenação em favor de cada uma das partes, em afronta direta e negativa de vigência do determinado pelo CPC em seu art. 85, § 2º, situação ignorada pela r. decisão agravada" (e-STJ fl. 989). No mais, tece considerações na tentativa de convencer esta Corte Superior de que não haveria vício de fundamentação em seu recurso especial no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, afirmando, para concluir, ser inaplicável ao caso em apreço a inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o ora agravado - LUIZ FERNANDO CORREA FARIA - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso de agravo (e-STJ fl. 998). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 2. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal despr ovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 3. Consoante o decidido pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa". 4. A falta de prequestionamento da matéria relacionadas com o dispositivo legal apontado pela parte recorrente como malferido (no caso, o art. 85, § 11, do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.