Decisão · STJ

STJ AREsp 2251650

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-14publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STJ). 2. Caso em que não se pode reputar como merecedores de multa os únicos aclaratórios opostos , discutindo a matéria de fundo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão em que conheci do agravo da parte contrária, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa processual aplicada na origem quando do julgamento dos embargos de declaração. No agravo interno (e-STJ fls. 888/890) , o Estado de Alagoas defende inaplicável a orientação da Súmula 98 do STJ quanto à multa fixada no julgamento dos declaratórios. Afirma que, "ao contrário do alegado pela agravada em sede de recurso especial, os embargos de declaração não detinham o intuito de prequestionamento, sendo que essa pretensão nem sequer foi manifestada nos embargos" (e-STJ fl. 889). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 894/898. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STJ). 2. Caso em que não se pode reputar como merecedores de multa os únicos aclaratórios opostos , discutindo a matéria de fundo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
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