Decisão · STJ

STJ AREsp 2560138

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem interpretou que foi analisado com razoabilidade pelo perito o alcance do título judicial. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA ANDRADE DE PUBLICAÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 1.922/1.923), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 1.939/1.946), a agravante reitera a ofensa aos arts. 489, § 3º, 492, 494, I, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, acentuando, ainda, que "na produção de seu laudo pericial, o digno Expert Judicial, adotou critério próprio para definir o lapso temporal de duração da relação jurídica havida entre os litigantes" (fl. 1.942). Afirma que o óbice constante na Súmula 7/STJ deve ser afastado, pois não se trata de hipótese de reexame de fatos e provas, mas da impossibilidade de relativização da coisa julgada com base na interpretação valorativa subjetiva. Ao final, requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.960/1.966. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem interpretou que foi analisado com razoabilidade pelo perito o alcance do título judicial. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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