STJ AREsp 2792985
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. "Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO FELIPE SANTOS DE ASSIS agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma o seguinte (fl. 532): O recorrente não busca o simples reexame de prova, o que se pleiteia é que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão vergastado, que não instaurou o incidente de insanidade mental mesmo havendo fundadas dúvidas sobre sanidade mental do réu. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. "Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.