Decisão · STJ

STJ AREsp 2591589

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. REEEMBOLSO INTEGRAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 384/407) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 376/380). Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), ante a falta de enfrentamento das alegações relacionadas ao reembolso integral das despesas médicas, incluindo a nulidade da cláusula contratual limitativa do ressarcimento mencionado nos casos de emergência, à luz do art. 51 do CDC. Acrescenta que: (a) "a decisão está eivada de error in iudicando, pois desconsiderou, para fins de provimento do agravo em recurso especial, que, das decisões constantes dos autos, é patente a forma contraditória e omissa que o Tribunal a quo reconhece o caráter de urgência do procedimento ao qual foi submetido o Agravante, mas chancela cláusula limitadora para deixar ao bel prazer da Agravada o quantum do reembolso a ser pago ao consumidor" (e-STJ fl. 390), e (b) o juízo agravado e a Corte local ignorariam que "o contrato discutido nos autos de 26/06/1992, ou seja, anterior à Lei 9.656/1998, que foi a base da sentença recorrida e não rechaçada pelo Egrégio TJPE. Assim, sendo contrato anterior a vigência da referida Lei prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 391). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, assim como reitera a existência de precedente desta Corte Superior favorável ao reembolso integral, nos casos de urgência. No mérito, indica dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV, e § 1º, II, do CDC e 373, II, do CPC/2015, pois, considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha do segurado na utilização de profissionais não credenciados ao plano de saúde, motivo pelo qual o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 412/416). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. REEEMBOLSO INTEGRAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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