Decisão · STJ

STJ AREsp 2708290

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude" (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 674/675, em que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, à e-STJ fl. 682, equivocou-se na contagem do prazo recursal, defendendo a tempestividade do presente agravo interno. Alega, ainda, a inaplicabilidade do referido óbice sumular (Súmula 284 do STF), visto que o recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial de forma satisfatória, "apontando, inclusive, o dispositivo constitucional violado, a saber, art. 2º da CRFB/1988 e a limitação do controle judicial sobre os atos do Poder Executivo" (e-STJ fl. 6 do expediente avulso). Acrescenta que comprovou, nas razões do recurso, a violação das "normas infraconstitucionais que serviram de suporte ao acórdão guerreado", as quais teriam sido aplicadas incorretamente ao caso concreto. Quanto ao mais, reitera as questões de mérito debatidas no apelo nobre. Às e-STJ fls. 682 e 15 (expediente avulso) constam, respectivamente, certidões desta Corte acerca do trânsito em julgado da decisão de e-STJ 674/675 e da intempestividade do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude" (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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