STJ AR 7565
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Supermix Concreto S.A. contra a decisão monocrática de fls. 1.384/1.389, integrada pela deliberação de fls. 1.395/1.404, por meio da qual a presente ação rescisória foi inadmitida, por aplicação da Súmula 343/STF ao caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ser caso de reconsideração do decisório agravado ou do provimento do Agravo Interno, porque haveria erro de julgamento ao se aplicar ao caso o referido verbete sumular. Desfia, quanto ao tema, os seguintes argumentos: Sucede que, Excelências, há uma premissa fundamental que derrui esta afirmação de que estaria o acórdão rescindendo aplicando entendimento à época predominante no E. STJ. Isso porque, tal como exposto na petição inicial e alegações finais da ora Agravante, a discussão travada nos autos teve como tese central afastar a aplicação do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968, questionando o meio utilizado, qual seja, o mencionado Decreto-Lei federal, bem como a já rechaçada configuração de suposta ocorrência de isenção heterônoma de tributo. Ou seja, a discussão nos autos originários foi UNICAMENTE relacionada à recepção ou não do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. E quanto a isso, Excelências, não há, NEM ANTES NEM AGORA, qualquer entendimento deste E. STJ que corrobore a pretensão municipal que fora acolhida na decisão rescindenda. Este E. STJ JAMAIS concluiu que a inclusão dos materiais na base de cálculo do ISS deveria ocorrer em razão da não recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição Federal de 1988 e da configuração de suposta isenção heterônoma (fls. 1.411/1.412). Nesse viés, argumenta que desde o ano 2002 o STF e o STJ "não divergiam quanto a reconhecer a recepção do art. 9º, § 2º do DL 406/68 pela Constituição Federal de 1988" (fl. 1.415), de modo que o decisum rescindendo foi proferido em época na qual se encontrava pacificado o entendimento do STF acerca da dedutibilidade do material da base de cálculo do ISSQN para a situação discutida nos autos. Assim, defende ser inaplicável a Súmula 343/STF. Prosseguindo, a recorrente ressalta existirem decisões desta Corte, inclusive em sede de ação rescisória, reconhecendo o direito à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de concretagem, ao contrário do que assentado no decisório recorrido. Cita, nesse sentido, julgados de eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção do Tribunal. Finalmente, impugna a agravante o capítulo da decisão que lhe impôs a condenação em honorários sucumbenciais, aduzindo constituir "dupla condenação" (fl. 1.422). Para a recorrente, "merece reparo este trecho da decisão agravada, sob pena de configurar dupla incidência de verba honorária não admitida em sede de juízo rescisório, notadamente quando a decisão rescindenda já fixou honorários em 5% sobre o valor da causa em observância às regras do antigo CPC" (fl. 1.422). Pede assim, o provimento do recurso, para julgar procedente a ação rescisória e, sucessivamente, o afastamento da condenação em honorários ou sua fixação por equidade. Em contrarrazões, o Município recorrido defende o não conhecimento do recurso (Súmula 284/STF) e, no mérito, pede a manutenção do decisum vergastado. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.