Decisão · STJ

STJ REsp 2091762

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito. 3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DADINHA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de extinguir o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir (e-STJ fls. 287/292). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto, "inobstante a reclamante tenha requisitado administrativamente a concessão de auxílio-doença, ingressou com demanda judicial por aposentadoria, matéria especificamente contestada pelo INSS e acerca da qual se desenvolveu toda a marcha processual sob o pálio do contraditório" (e-STJ fl. 301). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 325). É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito. 3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014. 4. Agravo interno desprovido.
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