STJ AREsp 2547849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVICOS S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 126 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 704/712): O fundamento específico da Agravante trata da impossibilidade de exigência das referidas contribuições sobre receitas financeiras relativamente a empresas que não têm por objeto social principal atividades dessa natureza .. o Recurso Especial e, subsequentemente, o Agravo em Recurso Especial foram manejados com base em um único fundamento, qual seja, de ilegalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras após a edição da Lei nº 12.973/14, que alterou a base de cálculo das contribuições, especificamente em relação às empresas que não desenvolvem atividades financeiras. É dizer, embora não se olvide que as questões debatidas no Tribunal a quo abarcaram, inclusive, fundamentos de ordem constitucional, é da mais alta relevância compreender que o objeto do Recurso Especial interposto diz respeito exclusivamente ao pedido principal da Agravante de que, em linhas gerais, fosse reconhecida a ilegalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras que não constituem atividade principal da Agravante. Portanto, os pedidos e fundamentos discutidos na origem não se limitavam àqueles discutidos pelo STF no Tema 939 de RG ("Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004"), matéria essa que encerra a discussão de ordem constitucional. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.