Decisão · STJ

STJ AREsp 2672770

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO BRAZIL EXPRESS LTDA. para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 576/577, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A parte agravante afirma que, "ao analisar o sistema das contribuições ao PIS e a COFINS, abordou expressamente em seu Agravo em Recurso especial sobre a legitimidade ativa para o pleito, demonstrando que a decisão recorrida não se encontra em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 588/589). Segue aduzindo (e-STJ fl. 589): Ao fazer essa análise sobre legitimidade, em atenção a Súmula 182 do STJ que impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, a agravante rebateu de frente o argumento de que a decisão estaria convergindo para o entendimento do STJ de que a parte é ilegítima, demonstrando os elementos que conduzem a divergência de entendimento. Ademais, a agravante rebateu todas as decisões colacionadas na decisão monocrática, asseverando que "as jurisprudências colacionadas na r. decisão agravada não amparam a orientação do presente caso, pois tratam de situações diversas deste, além de não corresponderem à contemporânea realidade jurisprudencial, o que por si só afasta a incidência da súmula 83 do STJ" (fls. e-STJ 541/542). Assim, é certo que a agravante impugnou os argumentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 597). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 609/612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →