STJ AREsp 2651489
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLETE MACHADO FERREIRA MARTINS e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na juntada das guias do preparo e à incidência da Súmula nº 187/STJ (e-STJ fls. 140/141). Em suas razões (e-STJ fls. 192/215), os agravantes alegam, em síntese, que "O prazo para interposição do recurso naquele dia era até as 23:59, ele interposto ás 19:39 e preparo juntado aos autos 20:25 do mesmo dia, logo, simultâneo a interposição do recurso. Inexiste deserção" (e-STJ fl. 211). Impugnação às e-STJ fls. 218/222. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido.