Decisão · STJ

STJ AREsp 2216031

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, embora afirme haver contradição quanto à presença das qualificadoras na pronúncia do réu, o embargante pretende, na verdade, demonstrar que elas estariam fundadas apenas em elementos informativos. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão - vício não constatado na hipótese em análise. 3. A alegação defensiva nestes embargos é a de que a prova testemunhal seria insuficiente para pronunciar o acusado - tese que já foi detidamente examinada na decisão monocrática e no agravo regimental. A irresignação do embargante se resume ao seu inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, sobretudo porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que há depoimentos prestados em juízo, que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima à versão acusatória, inclusive a respeito da existência de animus necandi. 4. Não há como modificar ou afastar as premissas fáticas e probatórias firmadas pelas instâncias de origem, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATEUS GOMES BARRETO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.401-1.410, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. O embargante afirma que o acórdão parte de premissa equivocada, "ao indicar os depoimentos em juízo, de Josivan (réu) e Edson (que afirmou ouvir Josivan dizer que proferiu o golpe contra a vítima), para fundamentar a pronúncia do embargante, bem assim afastar a desclassificação da conduta para lesão corporal" (fl. 1.417). Alega, ainda, haver contradição quanto à existência das qualificadoras. Sustenta: "considerando que evidentemente as qualificadoras estão fundadas exclusivamente em prova inquisitorial e, que a "prova" produzida sob o crivo do contraditório, especialmente, o interrogatório de Josivan a contradiz" (fl. 1.419). Pleiteia, ao fim, que os vícios apontados sejam sanados, com atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de impronunciar o réu, desclassificar a conduta a ele atribuída ou afastar as qualificadoras da pronúncia. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, embora afirme haver contradição quanto à presença das qualificadoras na pronúncia do réu, o embargante pretende, na verdade, demonstrar que elas estariam fundadas apenas em elementos informativos. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão - vício não constatado na hipótese em análise. 3. A alegação defensiva nestes embargos é a de que a prova testemunhal seria insuficiente para pronunciar o acusado - tese que já foi detidamente examinada na decisão monocrática e no agravo regimental. A irresignação do embargante se resume ao seu inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, sobretudo porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que há depoimentos prestados em juízo, que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima à versão acusatória, inclusive a respeito da existência de animus necandi. 4. Não há como modificar ou afastar as premissas fáticas e probatórias firmadas pelas instâncias de origem, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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