STJ AREsp 2172477
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 23h30, as vítimas estavam em frente a uma pizzaria, oportunidade em que dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram e, em seguida, anunciaram o roubo, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, depois de se apossarem dos aparelhos celulares e da chave da moto subtraída, o corréu que estava armado efetuou um disparo na direção de uma das vítimas, mas sem a intenção de atingi-la; em seguida, os perpetradores fugiram do local do fato e não foram encontrados. Cerca de oito meses depois, uma das vítimas reconheceu, por fotografia, o corréu Luiz Fernando. Na mesma data, a testemunha Victor foi reinquirida e, nessa oportunidade, trouxe informações que levaram os investigadores a apontarem o recorrente como o segundo autor do fato. Não obstante os ofendidos haverem afirmado que reconheceram o réu como o indivíduo que empunhava a arma de fogo durante a ação delituosa, não há registro formal da realização do ato de reconhecimento pela polícia judiciária. 5. Conforme se extrai-se dos autos, as vítimas reconheceram o recorrente em um contexto de informalidade, a partir de fotografias apresentadas por amigos e populares de uma "pessoa criminosa conhecida na região" e, em juízo, o reconhecimento ocorreu durante a audiência realizada por videoconferência, sem que houvesse a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. 6. Não obstante a Corte estadual haja afirmado que a exibição das fotografias do recorrente às vítimas na fase policial não caracteriza ato formal de reconhecimento e, portanto, não estaria sujeita a decretação de nulidade, é certo que a apresentação das fotografias de um possível suspeito, sem nenhum respeito às formalidades legais, fragiliza a confiabilidade da identificação e contamina a memória da vítima para reconhecimentos posteriores, ainda que feitos em consonância com o rito legal (o que nem sequer é o caso dos autos). 7. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para absolver o acusado, porquanto o decreto condenatório teve por base apenas ato de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. O agravante alega, em síntese, que a realização de reconhecimento do réu na fase policial sem a observância das formalidades estabelecidas pelo art. 226 do CPP, não prejudica a comprovação da autoria delitiva, porquanto o ato foi repetido em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 23h30, as vítimas estavam em frente a uma pizzaria, oportunidade em que dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram e, em seguida, anunciaram o roubo, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, depois de se apossarem dos aparelhos celulares e da chave da moto subtraída, o corréu que estava armado efetuou um disparo na direção de uma das vítimas, mas sem a intenção de atingi-la; em seguida, os perpetradores fugiram do local do fato e não foram encontrados. Cerca de oito meses depois, uma das vítimas reconheceu, por fotografia, o corréu Luiz Fernando. Na mesma data, a testemunha Victor foi reinquirida e, nessa oportunidade, trouxe informações que levaram os investigadores a apontarem o recorrente como o segundo autor do fato. Não obstante os ofendidos haverem afirmado que reconheceram o réu como o indivíduo que empunhava a arma de fogo durante a ação delituosa, não há registro formal da realização do ato de reconhecimento pela polícia judiciária. 5. Conforme se extrai-se dos autos, as vítimas reconheceram o recorrente em um contexto de informalidade, a partir de fotografias apresentadas por amigos e populares de uma "pessoa criminosa conhecida na região" e, em juízo, o reconhecimento ocorreu durante a audiência realizada por videoconferência, sem que houvesse a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. 6. Não obstante a Corte estadual haja afirmado que a exibição das fotografias do recorrente às vítimas na fase policial não caracteriza ato formal de reconhecimento e, portanto, não estaria sujeita a decretação de nulidade, é certo que a apresentação das fotografias de um possível suspeito, sem nenhum respeito às formalidades legais, fragiliza a confiabilidade da identificação e contamina a memória da vítima para reconhecimentos posteriores, ainda que feitos em consonância com o rito legal (o que nem sequer é o caso dos autos). 7. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. 8. Agravo regimental não provido.