Decisão · STJ

STJ AREsp 2531342

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO. OBSTÁCULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os autos tratam de ação civil pública cujos pedidos foram julgados procedentes para determinar "a utilização preferencial da massa asfáltica produzida com pneumáticos inservíveis na construção e recuperação de vias públicas, conforme previsto na Lei Estadual nº 18.719/2010." 3. Como declinado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos autos, "rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao decidido na ação civil pública certamente demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (..), pois não há como analisar as alegações dos recorrentes, que reclamam possível falta ou dificuldade de obtenção de matéria prima no mercado que atenda às demandas, ou ainda da necessidade de importação de produtos, sem se rever o conjunto fático-probatório dos autos." 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 689/699, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante , inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de analisar as omissões e contradições invocadas nos embargos de declaração. Aduz, em seguida, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "a questão prescinde da reapreciação da prova contida nos autos, uma vez que a discussão é tão somente, como apontado no Recurso Especial aviado, de questão jurídica, qual seja, repita-se, a necessidade de regulamentação da norma estadual, ainda ausente, fato esse que, como já consignado no recurso aviado, o Tribunal de origem recusou- se a analisar." (e-STJ fl. 697). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO. OBSTÁCULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os autos tratam de ação civil pública cujos pedidos foram julgados procedentes para determinar "a utilização preferencial da massa asfáltica produzida com pneumáticos inservíveis na construção e recuperação de vias públicas, conforme previsto na Lei Estadual nº 18.719/2010." 3. Como declinado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos autos, "rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao decidido na ação civil pública certamente demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (..), pois não há como analisar as alegações dos recorrentes, que reclamam possível falta ou dificuldade de obtenção de matéria prima no mercado que atenda às demandas, ou ainda da necessidade de importação de produtos, sem se rever o conjunto fático-probatório dos autos." 4 . Agravo interno desprovido.
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