Decisão · STJ

STJ REsp 1845306

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-24publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Concluindo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, que houve a suspensão do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), e não sua cobrança em duplicidade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A da decisão de minha relatoria de fls . 774/780. A parte recorrente alega que houve violação do art. 535, incisos I e II, do CPC/1973 porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre as seguintes omissões suscitadas nos embargos de declaração: (a) inovação "em relação ao entendimento externado no Parecer da PGFN, sem a indicação do fundamento legal para o entendimento da exigência do imposto na mera entrega do açúcar pela Cooperada à Cooperativa" (fl. 792); (b) violação ao art. 100, I e II, do Código Tributário Nacional, decorrente da não aplicação do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificamente quanto à impossibilidade da exigência de pagamento do imposto pela cooperada; e (c) cobrança em duplicidade do IPI. Sustenta o afastamento do óbice da Súmula 283 do STF, afirmando que houve a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à impossibilidade de incidência do IPI. Resume que "foi articulado .. que a não incidência do IPI decorre, per si, da circunstância de se tratar de ato cooperado, decorrente da remessa da Cooperada para a Cooperativa, razão pela qual seria irrelevante a existência de norma voltada à imunidade ou isenção (ou até mesmo do Parecer da PGFN) .. " (fl. 795). Afirma que o exame do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque versa sobre matérias exclusivamente de direito, as quais podem ser analisadas de fatos incontroversos dos autos constantes do acórdão recorrido. Cita, a exemplo, trechos do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação à legitimidade da exigência do IPI da cooperada caso não haja o pagamento do exação pela cooperativa. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Concluindo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, que houve a suspensão do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), e não sua cobrança em duplicidade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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