STJ AREsp 2784122
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO AUGUSTO DA SILVA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 703/704 (e-STJ), da lavra do ilustre Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Inconformada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que "o recurso de Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrido. Veja só: 1.3. No mérito recursal do agravo em recurso especial apontou-se que r. Acórdão, objeto de recurso especial, deu interpretações diversas sobre os temas: confissão, coisa julgada e ônus da prova em relação ao entendimento da Corte Mineira. 1.4. Isto porque, o recorrido confessou na audiência de instrução e julgamento que a relação negocial com o recorrente sempre foi de locação, e nunca de comodato, por ser dele o ônus da prova é causa de improcedência do pedido inicial por ausência de prova do empréstimo. Ainda, o recorrido já havia, antes da ação possessória, proposto ação de despejo e perdeu, então há também a coisa julgada. 1.5. Todavia, o juízo monocrático e o Tribunal de Justiça de São Paulo julgo procedente a ação. Logo, deu interpretação diferente, por exemplo, da Corte Mineira. 1.6. Percebe-se então, que o agravo no recurso especial impugnou especificamente todos os pontos que devem ser analisados no recurso especial" (e-STJ, fl. 708). Impugnação às fls. 729/733 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.