STJ AREsp 2762671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA - DESENVOLVE). RECOLHIMENTO A MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, sem reexame da legislação local e do acervo probatório, não há como se proceder à eventual alteração do acórdão recorrido, cuja conclusão é pela legalidade do auto de infração lavrado pelos auditores fiscais do Estado da Bahia, tendo em vista o "recolhimento a menor do ICMS em razão do uso indevido de incentivo fiscal .. relativo a operações próprias, em desacordo com a legislação do DESENVOLVE, modificando as características essenciais da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitando, assim, o seu pagamento". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (em recuperação judicial) contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade de auto de infração, cuja motivação se relaciona com uso indevido de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica instituído pelo Estado da Bahia - Desenvolve; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2611/2624): Após ser alvo de fiscalização perpetrada pela Fazenda do Estado da Bahia, relativa ao ICMS do período de 01/2010 a 12/2010, lhe foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa ("AIIM") n. 299314.1101-13-8. A autuação foi regularmente impugnada na esfera administrativa em todas as instâncias. Infelizmente, porém, em julgamento inicialmente empatado - impondo-se decisão pelo voto de "qualidade" do presidente nomeado pelo fisco - restou, equivocadamente, mantida pela SEFAZ - BA em quase sua integralidade (reconheceu-se apenas a necessidade de reenquadramento da multa imposta), acarretando a Inscrição do Débito em Dívida Ativa sob o n. 00072-09-1700-15. .. O acórdão fixou que "a autuação da Apelada não implicou em cancelamento da sua habilitação no programa Desenvolve, mas, tão somente, em perda do direito ao benefício naquele mês. Inclusive há previsão para esta hipótese no art. 18 do Decreto Portanto, entendeu aquele Tribunal a quo que a fundamentação legal da autuação fiscal seria o art. 18 do Decreto n. 8.205/2002 do Estado da Bahia. Contudo, a autuação fiscal jamais se baseou no mencionado art. 18 do Decreto n. 8.205/2002, mas apenas no art. 1º do mesmo diploma. Vale dizer, para tal verificação não se faz necessária qualquer análise probatória, mas somente a leitura simples do AIIM discutido. Também não se discute a legislação em si, mas a ausência de fundamentação. .. A Agravante interpôs recurso especial, com vista a violação aos artigos 489, § 1º, II e III e 1.022, II, III e § único, do CPC e, no mérito, aos artigos 112, 148 e 178 do CTN, ou mesmo à luz do dissídio jurisprudencial com