STJ AREsp 2776808
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 3.014/3.015). Em suas razões (e-STJ fls. 3.019/3.023), a agravante alega que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive da Súmula nº 518/STJ, ainda que não tenha sido expressamente mencionada. Afirma que, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deve ser privilegiado o enfrentamento da controvérsia em instância superior. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.027/3.035. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.