Decisão · STJ

STJ EAREsp 2652350

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 845/855 , em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 83 do STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 876/878). No presente recuso, sustenta a parte agravante que a Súmula 83 do STJ não se aplica à espécie, pois, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, esta Corte decidiu em recurso repetitivo que o art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada para permitir a interposição do recurso em caso de hipóteses não expressamente previstas no texto legal, desde que verificada a urgência na decisão. Alega também que não se aplicaria o referido enunciado no ponto alusivo ao prazo prescricional, ao argumento de que "o STJ entende que, para os casos de pretensão de repetição de indébito fundamentada em suposto pagamento a maior, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que deve ser contado a partir do vencimento de cada uma das parcelas adimplidas." (e-STJ fl. 892). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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