Decisão · STJ

STJ AREsp 2135618

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A reforma do julgado, para desconstituir a premissa de inexistência de decisão de mérito em sentença homologatória de acordo, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. Não há prequestionamento da matéria inserta no § 2º do art. 966 do CPC/2015, pois a controvérsia foi apreciada pela Corte de origem apenas à luz do § 4º do art. 966, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual omissão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENIS PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da existência de decisão de mérito (e-STJ fls. 527/529). O recorrente sustenta que (e-STJ fl. 537): para responder a essa indagação, basta examinar a legislação infraconstitucional, especificamente os incisos I e II do § 2º do art. 966 do Código de Processo Civil, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo civil. A análise de fatos específicos do caso concreto ou de normas jurídicas fora do âmbito do Código de Processo Civil não se mostra necessária para a definição das condições jurídicas abstratas para o cabimento da ação rescisória nessas hipóteses. Portanto, o Recurso Especial transcende a mera análise de provas, não demandando qualquer exame probatório documental, e assim, é evidente que a Súmula nº 07 do STJ não se aplica ao caso, e as razões recursais preenchem todos os requisitos legais de admissibilidade, e interesse processual. No mais, reitera possuir interesse processual em rescindir a decisão que homologou o acordo, visto que o § 2º do art. 966 do CPC /2015 prevê possibilidade de rescindir decisão transitada em julgado que não seja de mérito, nas hipóteses em que há impedimento de nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A reforma do julgado, para desconstituir a premissa de inexistência de decisão de mérito em sentença homologatória de acordo, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. Não há prequestionamento da matéria inserta no § 2º do art. 966 do CPC/2015, pois a controvérsia foi apreciada pela Corte de origem apenas à luz do § 4º do art. 966, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual omissão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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