Decisão · STJ

STJ AREsp 2756485

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente. 3. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, do que não trata o caso dos autos. 4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSENILDO TRAJANO DA SILVA (JOSENILDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 553). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) conforme decidido pela Corte Especial nos autos do REsp n. 1.813.684/SP, é possível a comprovação posterior do feriado local, o que foi feito na hipótese dos autos; (2) o recurso trata de questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; (3) no caso, o DD. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal a quo deveria ter aberto prazo para a comprovação da suspensão das atividades forenses durante o curso do prazo processual. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente. 3. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, do que não trata o caso dos autos. 4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5 . Agravo interno não provido.
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