STJ AREsp 2593931
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante "postulou o afastamento do "valor venal de referência" e a utilização, como base de cálculo do ITBI, "do maior valor entre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação"" (fl. 209). 4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIO FÁTIMA EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIO SPE LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o direito à repetição de indébito de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na hipótese em que o Município de São Paulo adota o valor do imóvel utilizado para o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, e não o valor adotado no negócio de compra e venda; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 332/346): Ao deixar de analisar pontos primordiais para a resolução da lide ou, ao menos, de conferir a consequência jurídica adequada, mesmo após oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Estadual infringiu o disposto no artigo 1.022, I e II, do CPC/15 e, notadamente, em seu parágrafo único, ao reputar omissa a decisão que incorra em uma das hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, a saber, no caso dos autos, o inciso IV. .. Como cediço, a Agravante impetrou o MS nº 1004946-67.2022.8.26.0053, buscando "afastar o Ato Coator da Autoridade supra qualificada, consistente na exigência do inconstitucional "valor de referência" arbitrado pelo município para fins de cálculo do ITBI", sendo a época indicado como parâmetro o maior valor entre o valor venal de IPTU e o valor da transação, haja vista que ainda não consolidado o entendimento posteriormente firmado por este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1937821/SP - Tema Repetitivo nº 1113. Desta feita, ao julgar a Apelação interposta no mandamus, o Tribunal Paulista realizou o ajuste da decisão ao entendimento proferido pelo STJ ao Tema Repetitivo nº 1113, oportunidade na qual pacificou-se a questão, consolidando o entendimento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, bem como a fixação da base de cálculo como o valor da transação. Referido acórdão não foi objeto de recurso por parte da Procuradoria Municipal, transitando livremente em julgado em 08/07/2022. Com efeito, eventual discordância em relação ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça, bem como o suposto argumento de que a decisão incorreu em reformatio in pejus deveria ter sido objeto do competente recurso de Embargos de Declaração, seguindo pela interposição de recursos às instâncias superiores, o que não foi o caso. Portanto, renovadas as vênias, equivocado o entendimento do Tribunal a quo ao afirmar que "a correta interpretação do acórdão leva à conclusão de que, se o valor da transação era inferior ao valor venal para fins de IPTU, a sentença deveria ser mantida, de modo que a interpretação adotada pela recorrida para fundamentar o pedido de repetição de indébito viola a coisa julgada, atentando de forma flagrante contra a ratio decidendi adotada por esta Col. Câmara". .. Resta patente, portanto, que o valor de referência estabelecido de forma prévia e unilateral pelo Réu não possui qualquer validade para fins de determinação da base de cálculo do ITBI, já que contraria diretamente o teor da tese firmada pelo STJ por meio do Tema nº 1.113 dos Recursos Repetitivos, entendimento este acatado e adotado pelo Egrégio TJSP ao reformar parcialmente a sentença prolatada no MS nº 1004946-67.2022.8.26.0053. Sem impugnação apresentada pela parte agravada (fl. 351). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante "postulou o afastamento do "valor venal de referência" e a utilização, como base de cálculo do ITBI, "do maior valor entre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação"" (fl. 209). 4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Agravo interno não provido.