Decisão · STJ

STJ REsp 1909058

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-01publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído que não ficou comprovada a alegada incapacidade técnica do Auditor Fiscal, bem como a completa eliminação dos riscos de exposição em razão do fornecimento dos equipamentos individuais de proteção, a inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 7.849/7.852. A parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto (a) à manutenção do teor da decisão monocrática sem que tenha havido explicação da razão de os precedentes citados se aplicarem ao caso concreto; (b) à análise da controvérsia à luz do art. 338, § 2º, do Decreto 3.048/1999; e (c) à possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação. Defende o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento do recurso especial por abordar matéria estritamente de direito, implicando apenas a revaloração da prova em relação à incapacidade técnica do Auditor Fiscal que lavrou a Notificação Fiscal de Lançamento do Débito (NFLD) objeto da presente ação, ao vício do lançamento fiscal na determinação da alíquota a ser aplicada no adicional referente à aposentadoria especial e à inexigibilidade da contribuição em razão da neutralização do agente nocivo pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 7.883). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído que não ficou comprovada a alegada incapacidade técnica do Auditor Fiscal, bem como a completa eliminação dos riscos de exposição em razão do fornecimento dos equipamentos individuais de proteção, a inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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