Decisão · STJ

STJ EAREsp 2131650

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTÔNIO FERNANDO WAQUIM SALOMÃO (ANTÔNIO), na demanda em que contende com CLAUDIO CESAR RODRIGUES DE FREITAS e SHEILA COSTA DE FREITAS (CLAUDIO e outra), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.158). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.198/1.203). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a necessidade de produção de prova para comprovar a qualidade de bem de família do imóvel objeto de constrição. Sustentou o embargante que enquanto a Terceira Turma reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a devida produção de provas a Quarta Turma entendeu que o caso ensejaria reanálise de fatos, incorrendo no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Apontou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp nº 1.478.713/SP (e-STJ, fls. 1.211/1.232). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, (1) diante da ausência de preparo; e (2) por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 1.249/1.251). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.278/1.281). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por ANTÔNIO sustentando que (1) deve ser reconhecida a instrumentalidade das formas diante do recolhimento das custas recursais sob rubrica diversa (recurso especial ao invés e embargos de divergência); e (2) o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, reiterando as razões dos embargos de divergência de que o dissenso ficou configurado uma vez que enquanto a Terceira Turma reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a devida produção de provas a Quarta Turma entendeu que o caso ensejaria reanálise de fatos, incorrendo no óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.285/1.299). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.305/1.309. Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →