Decisão · STJ

STJ AREsp 2642505

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, não havendo como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 208/212, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a matéria foi prequestionada e que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de flagrante transgressão do direito federal. Subsidiariamente, requereu que o recurso fosse devolvido à origem para a aplicação devida do Tema 1.178 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 229). Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, não havendo como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.
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