Decisão · STJ

STJ AREsp 2327032

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas das a que chegou a instância de origem - afastamento da falta de exequibilidade do título judicial e reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do valor apurado em laudo oficial - implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medidas inviáveis em recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.100-1.104, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . A parte agravante sustenta que a questão não demanda interpretação de cláusulas contratuais, tampouco revolvimento do acervo fático-probatório, nestes termos (fl. 1.154): A Decisão Agravada afirmou que a análise das violações alegadas pela Marimex demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial em razão do óbice das Súmulas no 5 e 7/STJ. O decisum se baseia em assertiva que não dialoga com os fundamentos expostos no recurso especial. Isso porque, todo o debate proposto é jurídico, pleiteando-se aqui a correta subsunção do quadro fático reconhecido pelo v. acórdão recorrido aos dispositivos apontados nas razões recursais, sem qualquer pretensão de modificação das premissas fáticas. Conforme amplamente demonstrado em seu agravo em recurso especial, o reconhecimento da errônea aplicação dos artigos 313, V, "a", 371 e artigo 921, I do CPC não enseja no reexame de fatos e provas, tampouco análise de cláusulas contratuais. Aduz ainda (fl. 1.163): Ora, a imposição dos acréscimos legais tem como pressuposto a liquidez e certeza do título judicial apresentado. Trata-se de uma verdadeira premissa do artigo 523. Assim, como amplamente narrado no presente agravo, a Marimex não se colocou em situação de incremento do perigo de dano, uma vez que títulos ilíquidos não são exequíveis. O v. acórdão proferido na origem também ignorou a informação apresentada nos autos de que os aludidos acréscimos foram afastados em nada menos que três acórdãos da mesma 23ª Câmara de Direito Privado, nos autos que discutem o valor principal. Ou seja, uma vez sanada a omissão quanto à iliquidez do título, será necessário, por conseguinte, sanar a omissão quanto aos acréscimos ora tratados no que diz respeito ao requisito do perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.171-1.202, em que a parte agravada pleiteia a condenação da agravante às penalidades pela interposição dos presente agravo interno (§ 4º do art. 1.021 do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas das a que chegou a instância de origem - afastamento da falta de exequibilidade do título judicial e reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do valor apurado em laudo oficial - implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medidas inviáveis em recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.
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