STJ REsp 2147281
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC. 2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador ex pôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente. 3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal. 4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade. 5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada. 6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período. 7. Recurso provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão visto à fl. 9.151, por meio do qual foram conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, a fim de negar provimento a apelação interposta pela ora recorrente. Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados (fls. 9.339-9.359). A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão diante da negativa de vigência aos arts. 9º, 10, 11, 188, 371, 489, 942 e 1.022 do CPC, pois o acórdão modificado nos primeiros embargos de declaração não continha nenhum vício formal, não sendo a obscuridade, a contradição ou a omissão em voto vogal passível de reparo por meio de embargos de declaração. Assevera que toda a fundamentação apresentada oralmente e por escrito no voto vogal converge para a aderência ao voto do relator, e que o voto não continha obscuridade passível de justificar o acolhimento dos embargos, especialmente com efeitos infringentes, sobretudo porque "o próprio prolator da decisão vogal confirmou e reconfirmou na própria sessão de julgamento, a sua adesão ao voto do relator" (fl. 9.375). No mérito, argumenta desrespeito à coisa julgada, especialmente quanto ao decidido no julgamento do REsp n. 42.7754, destacando que o embargo administrativo do MUNICÍPIO DE NA TAL havia sido a causa inicial da paralisação da edificação do hotel da recorrente e, por consequência, a única causa geradora dos prejuízos econômicos, responsabilizando, consequentemente, a edilidade pelas perdas e danos causados a empresa ora recorrente, e que isso foi ignorado na sentença que desconstituiu o julgado. Prossegue aduzindo o não cabimento da querela nullitatis insanabilis, pois os seus argumentos não poderiam ensejar a desconstituição da relação processual originária. Afirma que a espécie não é de ausência ou nulidade de citação, pois "o Município de Natal exerceu em plenitude sua defesa, apresentando contestação, incidentes, recursos e até rescisória" (fl. 9.407), e que "a sentença recorrida admitiu o manejo da querela nullítatis como remédio adequado para a rediscussão sobre a justiça da orientação perfilhada pelo julgado pelo efeito preclusivo máximo da coisa soberanamente julgada" (9.412), subvertendo o direito fundamental à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, e ignorando a noção de segurança e de hierarquia judiciária. Pede, ao final, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 8.415-8.448. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, considerando o interesse meramente patrimonial do feito e que os autos não versam sobre as situações elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC. 2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador ex pôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente. 3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal. 4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade. 5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada. 6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período. 7. Recurso provido.