Decisão · STJ

STJ AREsp 2375826

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO REGISTRAL EQUIVOCADA. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CPF DO AUTOR EM REGISTRO DE ÓBITO DE SUA FILHA. RECUSA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo a Corte de origem concluído, a partir do acurado exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, pela inexistência de nexo de causalidade a vincular a conduta do demandado ao evento danoso alegadamente suportado pelo autor da demanda indenizatória, a revisão dessa conclusão, na via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, haja vista a incidência inafastável da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência, no caso, da Súmula nº 7/STJ, impede o conhecimento do recurso intentado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, por evidenciar a falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão hostilizado, tendo em vista a situação fática que é própria de cada caso confrontado. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 377/441) interposto por WILLIAN PAES FRANCFORT contra a decisão de e-STJ fls. 370/373, por meio da qual este Relator, conhecendo de recurso de agravo, negou conhecimento ao recurso especial intentado pelo ora agravante em lide na qual este contende com o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E ANEXOS - TABOÃO DA SERRA. Na decisão unipessoal ora agravada (e-STJ fls. 370/373), decidiu-se pela impossibilidade de conhecimento da referida irresignação recursal em virtude: (i) da incompetência desta Corte Superior para examinar, pela via do especial, alegações de ofensa, pela Corte local, a dispositivos da Constituição Federal, e (ii) da inafastável incidência, no caso em apreço, da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 377/392), o ora agravante afirma que seu recurso especial estaria fundado na alegação de ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista restar configurada negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter se manifestado a Corte estadual paulista, mesmo quando provocada pela oposição de embargos declaratórios, a respeito da existência dos danos morais indenizáveis suscitados na inicial da ação compensatória que deu origem aos presentes autos. No mais, tece considerações a respeito da pretensão de ser ver indenizado pelo fato de ter o cartório registral ora recorrido promovido equivocada vinculação de seu CPF no registro de óbito de sua falecida filha, o que configuraria, sob sua ótica, dano moral in re ipsa. Aduz, nesse ponto específico, que a questão controvertida não demanda desta Corte Superior incursão no acervo fático-probatório dos autos, pelo que não se haveria de falar na incidência da Súmula nº 7/STJ. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE TABOÃO DA SERRA apresentou impugnação ao presente agravo interno (e-STJ fls. 445/448). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO REGISTRAL EQUIVOCADA. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CPF DO AUTOR EM REGISTRO DE ÓBITO DE SUA FILHA. RECUSA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo a Corte de origem concluído, a partir do acurado exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, pela inexistência de nexo de causalidade a vincular a conduta do demandado ao evento danoso alegadamente suportado pelo autor da demanda indenizatória, a revisão dessa conclusão, na via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, haja vista a incidência inafastável da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência, no caso, da Súmula nº 7/STJ, impede o conhecimento do recurso intentado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, por evidenciar a falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão hostilizado, tendo em vista a situação fática que é própria de cada caso confrontado. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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