STJ AREsp 2499755
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No período dos fatos, três estabelecimentos comerciais localizados no município de Charqueada-SP foram alvo de assaltos praticados por dois indivíduos que, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraíram bens das vítimas. Os suspeitos teriam chegado aos locais em um veículo Fiat Palio de cor escura. Após o registro dos boletins de ocorrência pelos ofendidos, os investigadores receberam informações sobre a prisão, na cidade de Americana - SP, de quatro indivíduos suspeitos de praticarem roubos, que se deslocavam em um veículo Fiat Palio de cor verde. Considerando a possibilidade de que os crimes em Charqueada-SP tivessem sido cometidos pelos mesmos indivíduos, os investigadores apresentaram fotografias dos presos às vítimas, que os identificaram como os autores dos delitos. 5. Segundo os relatos das vítimas e o depoimento do policial, os reconhecimentos foram realizados por meio de fotografias, sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial, com os suspeitos já detidos sob a acusação de crimes contra o patrimônio supostamente praticados na cidade vizinha. 6. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve o processo retornar à instância originária para que nova sentença seja proferida, desconsiderando as provas declaradas ilícitas. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei parcial provimento a recurso para reconhecer a violação do art. 226 do CPP, declarando assim nulos os reconhecimentos realizados em desfavor do recorrente e de Raphael Henrique Gonçalves da Silva, determinando assim o retorno do feito ao Juízo singular para prolação de nova sentença com a desconsideração das provas ilícitas. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória, embora não tenha observado integralmente as formas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado lícito e admissível como meio probatório. Defende, ademais, que o reconhecimento judicial subsequente, realizado em estrita conformidade com o mencionado dispositivo legal, constitui ato processual autônomo e independente, não sendo contaminado por eventuais vícios procedimentais do reconhecimento anterior. Argumenta, por fim, que a decisão recorrida, ao considerar inválido o reconhecimento judicial em virtude das irregularidades verificadas no reconhecimento investigativo precedente, fundamenta-se em interpretação equivocada do instituto da ilicitude probatória por derivação, e ressalta a existência de outros elementos de convicção que corroboram a condenação do réu, notadamente os depoimentos colhidos em juízo. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No período dos fatos, três estabelecimentos comerciais localizados no município de Charqueada-SP foram alvo de assaltos praticados por dois indivíduos que, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraíram bens das vítimas. Os suspeitos teriam chegado aos locais em um veículo Fiat Palio de cor escura. Após o registro dos boletins de ocorrência pelos ofendidos, os investigadores receberam informações sobre a prisão, na cidade de Americana - SP, de quatro indivíduos suspeitos de praticarem roubos, que se deslocavam em um veículo Fiat Palio de cor verde. Considerando a possibilidade de que os crimes em Charqueada-SP tivessem sido cometidos pelos mesmos indivíduos, os investigadores apresentaram fotografias dos presos às vítimas, que os identificaram como os autores dos delitos. 5. Segundo os relatos das vítimas e o depoimento do policial, os reconhecimentos foram realizados por meio de fotografias, sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial, com os suspeitos já detidos sob a acusação de crimes contra o patrimônio supostamente praticados na cidade vizinha. 6. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve o processo retornar à instância originária para que nova sentença seja proferida, desconsiderando as provas declaradas ilícitas. 8. Agravo regimental não provido.