Decisão · STJ

STJ AREsp 2697334

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pelo agravado e ausente qualquer causa de excludente da responsabilidade civil, estando configurado o dever de indenizar, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 540/543, em suma, que não se pretende a incursão na seara fático-probatória, mas unicamente a revaloração do quadro fático estampado nas decisões das instâncias ordinárias. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 547/550, em que se requer a imposição de multa ao agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pelo agravado e ausente qualquer causa de excludente da responsabilidade civil, estando configurado o dever de indenizar, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido.
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