STJ AREsp 2677674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que "quaisquer parcelas pagas a título dos 28,86% e que se refiram a período posterior a junho/1998 são indevidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade. Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa. Friso que não há falar em incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1235513/AL (Tema 476), uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 02/09/1998 (conforme certidão de evento 343 - OUT16 - JFRJ, fl. 88, dos autos do processo coletivo) e os valores que se busca compensar foram indevidamente pagos entre 2003 e 2017, ou seja, trata-se de fato superveniente à formação do título. Registro que, por se tratar de verba pública, a correta apuração do valor devido é matéria de ordem pública, portanto eventuais vícios são cognoscíveis de ofício". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (f. 250): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os recorrentes repisam as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirmam que a Súmula n. 7/STJ não é aplicável à hipótese dos autos, pois "não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor " (f. 267). Sustentam que impugnaram toda a fundamentação do acórdão a quo, bem como houve prequestionamento, ainda que implícito, da questão em análise, de modo que não há falar na incidência das Súmulas n. 283/STF 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que "quaisquer parcelas pagas a título dos 28,86% e que se refiram a período posterior a junho/1998 são indevidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade. Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa. Friso que não há falar em incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1235513/AL (Tema 476), uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 02/09/1998 (conforme certidão de evento 343 - OUT16 - JFRJ, fl. 88, dos autos do processo coletivo) e os valores que se busca compensar foram indevidamente pagos entre 2003 e 2017, ou seja, trata-se de fato superveniente à formação do título. Registro que, por se tratar de verba pública, a correta apuração do valor devido é matéria de ordem pública, portanto eventuais vícios são cognoscíveis de ofício". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.