Decisão · STJ

STJ EAREsp 2325136

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., SIMÕES INVEST LTDA., LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES, EDS PARTICIPAÇÕES LTDA. e ISADORA PANSANI SIMÕES (ADBEM e outros), na demanda em que contendem com BANCO SAFRA S.A. (SAFRA), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento, entre outros, de que houve a configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 520). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 557/564). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. A embargante indicou como paradigmas os acórdãos prolatados pela Terceira Turma no AgInt no REsp n. 1.601.190/SP e no REsp n. 1.838.009/RJ, e pela Segunda Seção no EREsp n. 1.306.553/SC (e-STJ, fls. 574/595). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sob o fundamento de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 611/613). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que foi feita a comprovação da divergência nos moldes legais. Além disso, a falta da comprovação da divergência é vício sanável e corrigível, devendo ser oportunizada a regularização da documentação exigida (e-STJ, fls. 617/648). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 652/662. Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 664/665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.
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