STJ EAREsp 2325136
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., SIMÕES INVEST LTDA., LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES, EDS PARTICIPAÇÕES LTDA. e ISADORA PANSANI SIMÕES (ADBEM e outros), na demanda em que contendem com BANCO SAFRA S.A. (SAFRA), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento, entre outros, de que houve a configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 520). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 557/564). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. A embargante indicou como paradigmas os acórdãos prolatados pela Terceira Turma no AgInt no REsp n. 1.601.190/SP e no REsp n. 1.838.009/RJ, e pela Segunda Seção no EREsp n. 1.306.553/SC (e-STJ, fls. 574/595). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sob o fundamento de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 611/613). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que foi feita a comprovação da divergência nos moldes legais. Além disso, a falta da comprovação da divergência é vício sanável e corrigível, devendo ser oportunizada a regularização da documentação exigida (e-STJ, fls. 617/648). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 652/662. Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 664/665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.