Decisão · STJ

STJ CC 206654

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi reconhecida a competência da Justiça estadual, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254 deste Sodalício. 2. É vedado ao recorrente, pela via do Agravo Interno em Conflito de Competência, pretender discutir a legitimidade passiva da União para a causa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte" (AgInt no CC 169.337/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a deliberação monocrática de fls. 293/296, por meio da qual o presente incidente processual foi conhecido, "para declarar competente para processar e julgar a subjacente demanda o Juizado Especial Cível de Bento Gonçalves, ora suscitado". Nas razões recursais, sustenta o agravante ser caso de redirecionamento da lide à União, por se tratar de ação na qual a parte autora busca assegurar a realização de "procedimento cirúrgico padronizados no SUS, classificados como procedimentos de média/alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e, por conseguinte, encaminhada para a Justiça Federal, nos termos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF)" (fl. 305). Para além disso, argumenta o Estado recorrente que os parâmetros interpretativos utilizados pelo STF no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral devem ser utilizados no caso concreto, de forma a impor o reconhecimento da competência da Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide. Sem contrarrazões (fls. 319), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi reconhecida a competência da Justiça estadual, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254 deste Sodalício. 2. É vedado ao recorrente, pela via do Agravo Interno em Conflito de Competência, pretender discutir a legitimidade passiva da União para a causa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte" (AgInt no CC 169.337/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020). 4. Agravo interno não provido.
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