STJ AREsp 2680765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Estado recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 792/793). Na decisão, registrou-se que (e-STJ fl. 792): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 799/801), o Estado recorrente diz que (e-STJ fls. 800/801): A parte agravante, no Recurso Especial, atacou de forma direta e detalhada os fundamentos que levaram ao acórdão recorrido. O recurso demonstrou claramente a violação ao art. 1.013 do CPC, que trata da devolução ao Tribunal para apreciação dos fatos e das provas, bem como apontou a ofensa ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, não havendo omissão que justifique a aplicação das referidas súmulas. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Estado recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.