Decisão · STJ

STJ REsp 1960085

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-09-09publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 . Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CUMMINS BRASIL LIMITADA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. A parte agravante sustenta ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, alegando decadência do direito de constituir os créditos tributários de IRPJ e CSLL discutidos nos autos. Aponta violação do art. 170-A do CTN, por entender que seria incabível o aproveito de créditos de PIS/COFINS relativamente a período anterior ao trânsito em julgado de sentença proferida em outro mandado de segurança. Assevera a existência de contrariedade do art. 43 do CTN, do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei n. 1.598/1977 e dos arts. 247 e 274 do Decreto n. 3.000/1999, ao argumento de que não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos de PIS/COFINS apurados de forma extemporânea. Afirma que houve ofensa ao art. 44 da Lei n. 9.430/1996 e aos arts. 106 e 112 do CTN, à compreensão de que não havia previsão de imputação proporcional à época em que ocorrido os fatos geradores. Segue aduzindo ter havido vulneração dos arts. 113 e 161 do CTN, ao se permitir a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício. Argumenta ser inaplicável o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.284.664/PE ao presente caso. Defende a existência de divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do REsp 973.733/SC, rel. Ministro Luiz Fux. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.074). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 . Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido.
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